A Assembleia Geral das Nações Unidas em sua 64ª sessão aprovou declarar o ano 2011 Ano Internacional dos Afrodescendentes com o objetivo de fortalecer as medidas nacionais e a cooperação regional e internacional em benefício dos afrodescendentes em relação ao gozo pleno de seus direitos econômicos, culturais, sociais, civis e políticos, sua participação e inclusão em todas as esferas da sociedade e a promoção de um maior respeito e conhecimento da diversidade, sua herança e sua cultura.
A Assembleia Geral encomendou ao Secretário Geral que apresente um relatório que inclua um projeto de programa de atividades para o Ano Internacional dos Afrodescendentes tendo em consideração as opiniões e recomendações dos Estados Membros, do Alto Comissionado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, do Grupo de trabalho de Especialistas sobre os Afrodescendentes do Conselho de Direitos Humanos, entre outros.
Resolução aprovada pela Assembleia Geral[sobre a base do relatório Terceira Comissão (A/64/439/Add.2 (Part. II))]
64/169. Ano Internacional dos Afrodescendentes
A Assembleia Geral
Reafirmando a Declaração Universal dos Direitos Humanos1, onde se proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa tem todos os direitos e liberdades enunciados nela, sem distinção alguma,
Relembrando o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos2, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais2, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial3, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher4, a Convenção sobre os Direitos da Criança5, a Convenção Internacional sobre a proteção dos direitos de todos os trabalhadores migratórios e de seus familiares6, a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência 7 e outros instrumentos internacionais pertinentes aos direitos humanos
Relembrando também as disposições pertinentes contidas nos documentos finais de todas as grandes conferências e cúpulas das Nações Unidas, em particular a Declaração e o Programa de Ação de Viena8 e a Declaração e o Programa de Ação de Durban9
Relembrando também suas resoluções 62/122, de 17 de dezembro de 2007, 63/5, de 20 de outubro de 2008, e 64/15, de 16 de novembro de 2009, relativas ao monumento permanente e lembrança das vítimas da escravidão e da venda transatlântica de escravos,
1. Proclama o ano que começa em 1 de janeiro de 2011 o Ano Internacional dos Afrodescendentes, com intenção de fortalecer as medidas nacionais e a cooperação regional e internacional em benefício dos afrodescendentes em relação ao gozo pleno de seus direitos econômicos, culturais, sociais, civis e políticos, sua participação e integração em todos os aspectos políticos, econômicos, sociais e culturais da sociedade, e a promoção de um maior conhecimento e respeito à diversidade de sua herança e sua cultura
2. Incentiva os Estados Membros, os organismos especializados do sistema das Nações Unidas, no âmbito de seus mandados respectivos e com os recursos existentes, e à sociedade civil para que preparem e definam iniciativas que possam contribuir para o êxito do Ano;
3. Solicita ao Secretário Geral que em seu sexagésimo quinto período de sessões apresente um relatório que inclua um projeto de programa de atividades para o Ano Internacional, tendo em consideração as opiniões e recomendações dos Estados Membros, da Alta Comissionada das Nações Unidas para os Direitos Humanos, do Comitê para a Eliminação da discriminação Racial, do Grupo de Trabalho de Especialistas sobre os Afrodescendentes do Conselho de Direitos Humanos e outros organismos, fundos e programas pertinentes das Nações Unidas, segundo corresponda.
65ª sessão plenária
18 de dezembro de 2009
1 Resolução 217 A (III).
2 Veja a resolução 2200 A (XXI), anexo.
3 Nações Unidas, Treaty Series, vol. 660, núm. 9464.
4 Ibíd., vol. 1249, núm. 20378
5 Ibíd., vol. 1577, núm. 27531.
6 Ibíd., vol. 2220, núm. 39481.
7 Resolução 61/106, anexo I.
8 A/CONF.157/24 (Part. I), cap. III.
9 Veja A/CONF.189/12 e Corr.1, cap. I.
Fonte:
http://www.oei.es/glecioacegua.blogspot
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